HC 389947 / SPHABEAS CORPUS2017/0041366-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MITIGAÇÃO DA SUMULA 691.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Embora tenha o decreto de prisão preventiva indicado na exposição do fato circunstâncias gravosas, o fez apenas para demonstrar os indícios delitivos, não os associando aos requisitos alternativos para a prisão preventiva. 2. Na fundamentação dos riscos, apenas indicou a decisão elementares do próprio crime perseguido, em indicação válida para qualquer crime de igual tipificação, assim configurando a inadmissível fundamentação abstrata.
3. Habeas corpus concedido, para soltura dos pacientes ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA FILHO e LUIZ GUILHERME SILVA LOPES, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 389.947/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MITIGAÇÃO DA SUMULA 691.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Embora tenha o decreto de prisão preventiva indicado na exposição do fato circunstâncias gravosas, o fez apenas para demonstrar os indícios delitivos, não os associando aos requisitos alternativos para a prisão preventiva. 2. Na fundamentação dos riscos, apenas indicou a decisão elementares do próprio crime perseguido, em indicação válida para qualquer crime de igual tipificação, assim configurando a inadmissível fundamentação abstrata.
3. Habeas corpus concedido, para soltura dos pacientes ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA FILHO e LUIZ GUILHERME SILVA LOPES, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 389.947/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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