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Jurisprudência


HC 389960 / SPHABEAS CORPUS2017/0041418-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, PARA A DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Esta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, entenderam estar presente a hipótese de coautoria. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. III - Ainda que estabelecida a pena-base no mínimo legal, sendo o paciente reincidente e fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2°, alínea b, do Código Penal (precedentes). IV - Ainda que se considere que o paciente ficou preso preventivamente desde a prática delitiva (2/5/2015) até a prolação da r. sentença condenatória (1º/4/2016), ou seja, por cerca de 11 (onze) meses, o período de segregação cautelar não interfere na fixação do regime inicial, tendo em vista que a pena permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, mesmo com a detração do tempo de prisão preventiva. Presente a agravante da reincidência, como dito, o regime fechado mostra-se mais adequado, sendo irrelevante para fins de determinação do regime inicial, no presente caso, eventual tempo de prisão preventiva. Habeas corpus não conhecido. (HC 389.960/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] 'Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do gravame' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00157 PAR:00002
Veja : (ROUBO - COAUTORIA - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA) STJ - HC 343601-SC, HC 216676-SP(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONALMAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 381661-SP, HC 388016-SP, HC 369370-SP
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