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Jurisprudência


HC 390016 / SPHABEAS CORPUS2017/0041599-9

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, CONSISTENTES NAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A PRISÃO, BEM COMO NA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (256 G DE MACONHA 24,3 G DE COCAÍNA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, o Magistrado singular indicou elementos concretos hábeis a justificar a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias em que ocorreu a prisão (mediante denúncia prévia, a denotar a prática reiterada do crime) e a diversidade e quantidade de droga apreendida (256 g de maconha e duas porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 24,3 g). 3. Ordem denegada. (HC 390.016/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 256 g de maconha e duas porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 24,3 g.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - RHC 79269-MG
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