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Jurisprudência


HC 390028 / SPHABEAS CORPUS2017/0041635-4

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA DE SER CONCLUÍDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A hipótese da nulidade da prisão em flagrante do recorrente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar. 3. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos limites da razoabilidade. 4. Não havendo notícias recentes de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais e considerando as particularidades do processo - no qual houve o deslocamento de competência do Juízo processante, bem como o ofendido e duas testemunhas arroladas pelas partes residirem em outras comarcas, faz necessária a expedição de cartas precatórias - circunstâncias que exigem que se utilize maior tempo para a solução da causa -, mormente em se considerando que já foi designada audiência para a tomada do interrogatório do paciente, que é reincidente, para data próxima, o que denota a iminência do encerramento da instrução criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 390.028/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE - NULIDADE SUPERADA - SUPERVENIÊNCIA DE DECRETODE PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 267146-SP(EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO - INEXISTÊNCIA - PARTICULARIDADESDO CASO CONCRETO) STJ - RHC 78420-SP, HC 363251-RS
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