HC 390058 / SPHABEAS CORPUS2017/0041702-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Conforme jurisprudência reiterada deste Sodalício, a imposição do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, o Colegiado a quo concluiu de modo fundamentado quanto à necessidade do regime inicial intermediário, haja vista as circunstâncias do caso concreto, especialmente diante dos antecedentes do paciente, que ensejaram, inclusive, a majoração da pena-base acima do mínimo legal, não havendo ilegalidade a reparar.
Precedentes.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR . ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE (ART.
117, INCISO II, DA LEI N. 7.210/84). MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. No que se refere à alegação de que o paciente estaria acometido de problemas de saúde que exigiriam o cumprimento da pena em regime domiciliar, além da matéria estar afeta ao Juízo da Execução, nos termos do art. 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais, a Corte estadual não se manifestou sobre a questão, o que impede a este Sodalício de se pronunciar quanto à questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.058/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Conforme jurisprudência reiterada deste Sodalício, a imposição do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, o Colegiado a quo concluiu de modo fundamentado quanto à necessidade do regime inicial intermediário, haja vista as circunstâncias do caso concreto, especialmente diante dos antecedentes do paciente, que ensejaram, inclusive, a majoração da pena-base acima do mínimo legal, não havendo ilegalidade a reparar.
Precedentes.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR . ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE (ART.
117, INCISO II, DA LEI N. 7.210/84). MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. No que se refere à alegação de que o paciente estaria acometido de problemas de saúde que exigiriam o cumprimento da pena em regime domiciliar, além da matéria estar afeta ao Juízo da Execução, nos termos do art. 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais, a Corte estadual não se manifestou sobre a questão, o que impede a este Sodalício de se pronunciar quanto à questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.058/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00117 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 357587-PR(REGIME INICIAL SEMIABERTO - MAUS ANTECEDENTES - PERICULOSIDADE EGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - HC 359555-SP, AgRg no REsp 1397876-MG(CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - REINCIDÊNCIA - MAUSANTECEDENTES) STJ - AgRg no AREsp 1041716-RS(PROBLEMAS DE SAÚDE - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM) STJ - RHC 81234-MG
Mostrar discussão