HC 390090 / SCHABEAS CORPUS2017/0041934-7
HABEAS CORPUS DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVO DO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO AMPARADO TAMBÉM EM PROVAS JUDICIALIZADAS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TENTATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO EM FRAÇÃO MAIOR. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O artigo 155 do Código de Processo Penal proíbe a condenação proferida com fundamento, exclusivo, em elementos informativos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não ficou amparada, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito policial, estando fundamentada, igualmente, em depoimentos testemunhais ratificados em Juízo, não havendo assim ilegalidade no édito condenatório, visto que existente elementos probatórios produzidos em Juízo a sustentar a aferição da materialidade e autoria delitiva.
4. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, decorreu de peculiaridades concretas do crime - em razão do modus operandi do delito. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
6. Em relação a argumentação de que a escolha da fração pelo reconhecimento da tentativa foi genérica e insuficiente, verifico que o tema não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise significaria supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.090/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVO DO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO AMPARADO TAMBÉM EM PROVAS JUDICIALIZADAS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TENTATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO EM FRAÇÃO MAIOR. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O artigo 155 do Código de Processo Penal proíbe a condenação proferida com fundamento, exclusivo, em elementos informativos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não ficou amparada, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito policial, estando fundamentada, igualmente, em depoimentos testemunhais ratificados em Juízo, não havendo assim ilegalidade no édito condenatório, visto que existente elementos probatórios produzidos em Juízo a sustentar a aferição da materialidade e autoria delitiva.
4. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, decorreu de peculiaridades concretas do crime - em razão do modus operandi do delito. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
6. Em relação a argumentação de que a escolha da fração pelo reconhecimento da tentativa foi genérica e insuficiente, verifico que o tema não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise significaria supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.090/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 INC:00001 INC:00002 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO- DESCABIMENTO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASEJUDICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1497490-RJ, HC 171453-SP(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DAPENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 170957-DF, HC 144545-RJ(MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 238277-RJ
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