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Jurisprudência


HC 390091 / SPHABEAS CORPUS2017/0041940-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1 - Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão judicial que, embora sucinta, rechaçou a pretensão da defesa, externando, objetiva e claramente, o motivo do indeferimento. A discordância com o decisum não pode ser transmudada para ausência de fundamentos a tal ponto de nulificar a manifestação jurisdicional. 2 - Na espécie, além de a defesa, ao insistir na oitiva de testemunhas comuns, das quais já havia a acusação desistido, não fornecer o novo endereço, que era sua atribuição, a prova foi considerada despicienda, já que demonstrados os fatos por outro meios, inclusive interceptações telefônicas, culminando na condenação. Nulidade ausente. Precedentes jurisprudenciais. 3 - Ordem denegada. (HC 390.091/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DODECISUM - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 78273-SP(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - DIVERSAS PROVAS) STJ - RHC 65334-SC
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