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Jurisprudência


HC 390117 / SPHABEAS CORPUS2017/0042110-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, a determinação de segregar cautelarmente o réu não foi fundada em dados concretos dos autos, à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Com o julgamento superveniente do habeas corpus e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora. 3. O Juiz, ao decretar a custódia extrema, deixou de evidenciar a necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que não fez referência à grande quantidade e/ou à variedade de droga apreendida, à registros criminais anteriores do réu ou a outros indícios de que ele se dedique a atividade criminosa. 4. A apreensão de seis invólucros de maconha indica a materialidade do crime, mas a quantidade é insuficiente para revelar o fundado receio de reiteração delitiva. A prisão em flagrante na companhia de adolescente também não pode ser, neste caso em particular, erigida como sinal de periculosidade, porquanto, consoante registro do édito prisional, o acusado estava na companhia de seu primo e comercializava o entorpecente para viabilizar a realização de exame de saúde. 5. A falta de comprovação idônea de ocupação lícita e de residência fixa, isoladamente, não releva risco concreto aos meios do processo ou à aplicação da lei penal; é necessário, para justificar a cautela extrema, o registro de comportamento do indiciado tendente a se esquivar da responsabilização penal (obstrução à investigação, fuga etc.), o que não ocorreu na hipótese. 6. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, permitir que o paciente responda à ação penal em liberdade caso por outro motivo não esteja preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 390.117/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: seis invólucros de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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