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Jurisprudência


HC 390151 / SCHABEAS CORPUS2017/0042518-7

Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIREINCIDENTE. CONDENAÇÕES UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. APENAS UMA CONDENAÇÃO VALORADA NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Tal entendimento, contudo, não é aplicável aos condenados multireincidentes ou aos reincidentes específicos. 2. In casu, o paciente é multireincidente. Contudo, o magistrado de primeiro grau utilizou somente uma condenação definitiva anterior na segunda fase da dosimetria da pena. As demais serviram para exasperar a pena-base. Por tal razão, a compensação da agravante com a atenuante deve se dar de forma integral. Não poderia o Tribunal de origem ter considerado a multireincidência em desfavor do paciente, sob pena de bis in idem. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido a fim de compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a reprimenda aplicada ao paciente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, preservados os demais termos da sentença e do acórdão. (HC 390.151/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - HC 344943-MS, HC 382270-SP, HC 381012-SP, AgRg no AREsp 1002979-RJ(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA 585)(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE APENASUMA CONDENAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL) STJ - HC 358105-SC, AgRg no AREsp 871222-DF, AgRg no REsp 1576824-MG, AgRg no REsp 1554451-DF, AgRg no HC 265247-SP
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