HC 390206 / MGHABEAS CORPUS2017/0042721-1
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER ACOLHIDO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. 1. Na hipótese, a segregação preventiva está devidamente fundamentada, pois, além da presença dos pressupostos relativos à prova de existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, o Juiz levou em consideração o fato de ora paciente integrar gangue local voltada ao tráfico de drogas e ao cometimento de outros crimes, com a participação de adolescentes; a gravidade do modus operandi das infrações penais praticadas - revelada pela natureza, diversidade (maconha e cocaína), quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas -; e a apreensão de vários invólucros de plásticos, armas de fogo e munições (uma espingarda escopeta calibre 16, cinco munições calibre 16, onze munições calibre 32 e um revólver calibre 32 municiado). 2. O tema referente à ocorrência ou não do delito de tráfico de drogas não foi debatido no acórdão hostilizado. De qualquer maneira, tal análise é reservada à ação penal.
3. Finda a instrução criminal, aplicável ao caso a Súmula 52/STJ.
Mesmo que assim não fosse, o feito, até o momento, teve seu trâmite processual normal diante de suas peculiaridades e da razoabilidade exigida.
4. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.
(HC 390.206/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER ACOLHIDO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. 1. Na hipótese, a segregação preventiva está devidamente fundamentada, pois, além da presença dos pressupostos relativos à prova de existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, o Juiz levou em consideração o fato de ora paciente integrar gangue local voltada ao tráfico de drogas e ao cometimento de outros crimes, com a participação de adolescentes; a gravidade do modus operandi das infrações penais praticadas - revelada pela natureza, diversidade (maconha e cocaína), quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas -; e a apreensão de vários invólucros de plásticos, armas de fogo e munições (uma espingarda escopeta calibre 16, cinco munições calibre 16, onze munições calibre 32 e um revólver calibre 32 municiado). 2. O tema referente à ocorrência ou não do delito de tráfico de drogas não foi debatido no acórdão hostilizado. De qualquer maneira, tal análise é reservada à ação penal.
3. Finda a instrução criminal, aplicável ao caso a Súmula 52/STJ.
Mesmo que assim não fosse, o feito, até o momento, teve seu trâmite processual normal diante de suas peculiaridades e da razoabilidade exigida.
4. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.
(HC 390.206/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicada a ordem
e, no restante, denegá-la nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 37907-MG, RHC 74715-MG
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