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Jurisprudência


HC 390217 / SPHABEAS CORPUS2017/0042873-8

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela diversidade e natureza das drogas apreendidas, circunstância, inclusive, utilizada para majorar a pena-base, justifica a imposição do modo prisional semiaberto. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 390.217/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 25 g de crack e 15,52 g de cocaína.
Informações adicionais : "[...] as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza das drogas apreendidas é motivação suficiente a impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:BLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 366706-PE(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - HC 350836-SP, HC 362559-RS(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - SUBSTITUIÇÃO DE PENA) STJ - AgRg no HC 340902-SP
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