HC 390233 / SPHABEAS CORPUS2017/0043110-7
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia preventiva, indicou a necessidade de preservação da ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva, visto que o acusado, além de registrar condenação anterior e responder a outros processos por crimes de mesma natureza, descumpriu medidas cautelares que haviam sido estabelecidas em audiências de custódia anteriormente realizadas, em decorrência de sua prisão em flagrante pela suposta prática de outros delitos contra o patrimônio. 3. Por idênticas razões, especialmente ante o descumprimento de cautelares fixadas em outros procedimentos criminais, a substituição da prisão preventiva por medidas previstas no art. 319 do CPP não se prestaria ao acautelamento da ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 390.233/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia preventiva, indicou a necessidade de preservação da ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva, visto que o acusado, além de registrar condenação anterior e responder a outros processos por crimes de mesma natureza, descumpriu medidas cautelares que haviam sido estabelecidas em audiências de custódia anteriormente realizadas, em decorrência de sua prisão em flagrante pela suposta prática de outros delitos contra o patrimônio. 3. Por idênticas razões, especialmente ante o descumprimento de cautelares fixadas em outros procedimentos criminais, a substituição da prisão preventiva por medidas previstas no art. 319 do CPP não se prestaria ao acautelamento da ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 390.233/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto tentado de
produtos avaliados em R$ 250,00 (duzentos e cinquentas reais),
o que corresponde a mais de 28% do salário mínimo.
Informações adicionais
:
"[...] consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça, o valor da res furtiva (R$ 250,00 - que corresponde a
mais de 28% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos) não pode
ser considerado ínfimo e, por isso, incabível o reconhecimento da
atipicidade da conduta, a despeito da devolução dos bens ao
estabelecimento comercial vítima".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 302427-PR
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