HC 390297 / SPHABEAS CORPUS2017/0043409-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. É inadmissível a supressão de instância para tratar de tema não decidido pelo Tribunal local. Além disso, a via eleita não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal a ponto de afastar a configuração do crime de tráfico de drogas e concluir que o paciente é usuário.
2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação, a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
3. Na espécie, a quantidade e a forma como estava embalada a droga apreendida (1 tijolo e 10 porções de maconha, pesando, aproximadamente, 411 g), somado ao fato de ser o paciente egresso do sistema prisional, revelam a necessidade de se garantir a ordem pública, porquanto evidencia a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, no mais, ordem denegada.
(HC 390.297/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. É inadmissível a supressão de instância para tratar de tema não decidido pelo Tribunal local. Além disso, a via eleita não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal a ponto de afastar a configuração do crime de tráfico de drogas e concluir que o paciente é usuário.
2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação, a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
3. Na espécie, a quantidade e a forma como estava embalada a droga apreendida (1 tijolo e 10 porções de maconha, pesando, aproximadamente, 411 g), somado ao fato de ser o paciente egresso do sistema prisional, revelam a necessidade de se garantir a ordem pública, porquanto evidencia a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, no mais, ordem denegada.
(HC 390.297/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta
extensão, denegá-la nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1 tijolo e 10 porções de maconha,
pesando, aproximadamente, 411 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUANTIDADE E FORMA COMOESTAVA EMBALADA A DROGA APREENDIDA - EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE CONCRETA - RISCO DEREITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 64682-RS, HC 299410-SP, RHC 48231-MG
Mostrar discussão