HC 390326 / SPHABEAS CORPUS2017/0043589-2
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT DENEGADO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão ao regime semiaberto, considerando, além da gravidade concreta do crime pelo qual atualmente cumpre pena homicídio triplamente qualificado que foi praticado no curso do benefício de livramento condicional , o fato de que, mesmo contrariando o parecer favorável apresentado pelo exame criminológico, o laudo psicológico aponta fatores que desautorizam a concessão do benefício, na medida em que, conforme mencionado na decisão do Juízo da Execução, "o sentenciado 'demonstra certa reserva em seu comportamento evitando demonstrar seus sentimentos e preservar-se no ambiente em que convive; aparentemente busca aceitar melhor suas limitações; assume parcialmente os delitos, nega participação no homicídio e esquiva-se de aprofundar-se em sua explicação com verbalização vaga sobre o ocorrido [...]'".
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC 390.326/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT DENEGADO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão ao regime semiaberto, considerando, além da gravidade concreta do crime pelo qual atualmente cumpre pena homicídio triplamente qualificado que foi praticado no curso do benefício de livramento condicional , o fato de que, mesmo contrariando o parecer favorável apresentado pelo exame criminológico, o laudo psicológico aponta fatores que desautorizam a concessão do benefício, na medida em que, conforme mencionado na decisão do Juízo da Execução, "o sentenciado 'demonstra certa reserva em seu comportamento evitando demonstrar seus sentimentos e preservar-se no ambiente em que convive; aparentemente busca aceitar melhor suas limitações; assume parcialmente os delitos, nega participação no homicídio e esquiva-se de aprofundar-se em sua explicação com verbalização vaga sobre o ocorrido [...]'".
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC 390.326/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INADIMPLEMENTO DO REQUISITOSUBJETIVO) STJ - HC 300016-SP, HC 310663-SP(REQUISITO SUBJETIVO - PREENCHIMENTO - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 300090-SP, HC 304130-SP
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