HC 390345 / RJHABEAS CORPUS2017/0043683-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E MENÇÃO À CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. As decisões precedentes não indicaram elementos concretos que indiquem a necessidade da constrição cautelar, tendo apenas ressaltado a gravidade do delito e a condição ostentada pelo paciente, de policial militar, o que, por si só, não justifica a medida extrema. O decreto preventivo e a decisão de pronúncia que a ele se referiu mencionaram circunstâncias do flagrante que, ao contrário do afirmado, não revelam a gravidade exacerbada do delito ou a periculosidade social do acusado, ausente qualquer comprovação de ameaça ou intimidação de testemunhas.
4. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso concreto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, a critério do juízo processante.
(HC 390.345/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E MENÇÃO À CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. As decisões precedentes não indicaram elementos concretos que indiquem a necessidade da constrição cautelar, tendo apenas ressaltado a gravidade do delito e a condição ostentada pelo paciente, de policial militar, o que, por si só, não justifica a medida extrema. O decreto preventivo e a decisão de pronúncia que a ele se referiu mencionaram circunstâncias do flagrante que, ao contrário do afirmado, não revelam a gravidade exacerbada do delito ou a periculosidade social do acusado, ausente qualquer comprovação de ameaça ou intimidação de testemunhas.
4. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso concreto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, a critério do juízo processante.
(HC 390.345/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. LEONARDO DE SA OLIVEIRA (P/PACTE)
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS - POLICIALMILITAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PRIMARIEDADE) STF - HC 84997-SP STJ - HC 104215-SP, HC 50818-PB
Sucessivos
:
RHC 81518 RJ 2017/0046292-8 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:14/06/2017