main-banner

Jurisprudência


HC 390352 / SPHABEAS CORPUS2017/0043708-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (23,67 GRAMAS DE MACONHA, 57,25 GRAMAS DE COCAÍNA E 32,95 GRAMAS DE CRACK). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos dos autos, a periculosidade social do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela natureza e diversidade das drogas apreendidas - 23,67g de massa bruta de Cannabis Sativa L., acondicionada em 20 trouxinhas de plástico, 57,25g de massa bruta de "cocaína", acondicionada em 40 microtubos de plástico, e 32,95g de massa bruta de "cocaína" sob a forma de "crack", acondicionada em 78 microtubos de plástico -, além de ter sido encontrado um papel contendo anotações similares à contabilidade do tráfico, elementos aptos a revelar a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC 390.352/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 23,67g de maconha, 57,25g de cocaína e 32,95g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - MANUTENÇÃO - MESMOS FUNDAMENTOS - WRIT NÃOPREJUDICADO) STJ - RHC 53194-RS(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 78476-RS, HC 380552-SP, HC 367946-SP, HC 343769-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ, HC 348920-SP, HC 345168-PR(CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA) STJ - HC 348920-SP, RHC 67767-MG
Mostrar discussão