HC 390384 / MGHABEAS CORPUS2017/0043852-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O ACÓRDÃO QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO PARA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E REDUZ A PENA QUE LHE FOI IMPOSTA EM RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA CONSTITUIR MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O artigo 117, inciso IV, do Código Penal preceitua que o curso da prescrição interrompe-se "pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis", do que se extrai que o julgado que apenas mantém as conclusões do édito repressivo já prolatado não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional.
2. Na espécie, conquanto o aresto proferido no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa não tenha apenas confirmado o édito repressivo, mas também alterado a tipificação do delito e reduzido a sanção cominada ao réu, tais peculiaridades não têm o condão de torná-lo novo marco interruptivo do prazo prescricional.
Precedentes.
3. Considerando-se que ao paciente foi imposta a pena de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal, lapso temporal que transcorreu entre a publicação da sentença condenatória, aos 25.1.2012, e o trânsito em julgado da condenação, que ocorreu no dia 23.3.2016, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão punitiva estatal.
(HC 390.384/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O ACÓRDÃO QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO PARA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E REDUZ A PENA QUE LHE FOI IMPOSTA EM RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA CONSTITUIR MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O artigo 117, inciso IV, do Código Penal preceitua que o curso da prescrição interrompe-se "pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis", do que se extrai que o julgado que apenas mantém as conclusões do édito repressivo já prolatado não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional.
2. Na espécie, conquanto o aresto proferido no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa não tenha apenas confirmado o édito repressivo, mas também alterado a tipificação do delito e reduzido a sanção cominada ao réu, tais peculiaridades não têm o condão de torná-lo novo marco interruptivo do prazo prescricional.
Precedentes.
3. Considerando-se que ao paciente foi imposta a pena de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal, lapso temporal que transcorreu entre a publicação da sentença condenatória, aos 25.1.2012, e o trânsito em julgado da condenação, que ocorreu no dia 23.3.2016, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão punitiva estatal.
(HC 390.384/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00117 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DECONDENAÇÃO - NOVO MARCO INTERRUPTIVO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1316919-SP, AgRg nos EREsp 1112377-MG STF - RHC 112687, RE 751394(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - ACÓRDÃO DESCLASSIFICATÓRIO EREDUTOR DA PENA - NOVO MARCO INTERRUPTIVO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 307892-SP, REsp 1222580-PR
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