HC 390393 / SPHABEAS CORPUS2017/0043906-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao decretar a prisão preventiva do acusado - beneficiado com a liberdade provisória durante a audiência de custódia -, o Tribunal de Justiça delineou peculiaridade concreta dos autos, mas não justificou, sob a perspectiva da necessidade e da proporcionalidade, a imprescindibilidade da medida extrema como única providência idônea para atender ao dever de proteção da ordem pública.
3. A apreensão isolada de 12 g de cocaína e de 19,5 g de maconha, sem maiores indicativos de prática reiterada do comércio espúrio (registro anterior da prática de crime da mesma espécie, apreensão de balança de precisão ou de outros apetrechos para o tráfico etc.), não justifica a imprescindibilidade da custódia ante tempus, de modo que as medidas cautelares diversas - cumpridas regularmente pelo réu até a prolação do aresto impugnado - são suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do réu.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, restabelecer as medidas cautelares fixadas na audiência de custódia.
(HC 390.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao decretar a prisão preventiva do acusado - beneficiado com a liberdade provisória durante a audiência de custódia -, o Tribunal de Justiça delineou peculiaridade concreta dos autos, mas não justificou, sob a perspectiva da necessidade e da proporcionalidade, a imprescindibilidade da medida extrema como única providência idônea para atender ao dever de proteção da ordem pública.
3. A apreensão isolada de 12 g de cocaína e de 19,5 g de maconha, sem maiores indicativos de prática reiterada do comércio espúrio (registro anterior da prática de crime da mesma espécie, apreensão de balança de precisão ou de outros apetrechos para o tráfico etc.), não justifica a imprescindibilidade da custódia ante tempus, de modo que as medidas cautelares diversas - cumpridas regularmente pelo réu até a prolação do aresto impugnado - são suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do réu.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, restabelecer as medidas cautelares fixadas na audiência de custódia.
(HC 390.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 12 g de cocaína e de 19,5 g de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PERICULUM LIBERTATIS - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - HC 379308-SP
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