HC 390421 / DFHABEAS CORPUS2017/0044192-5
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LATROCÍNIO. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi empregado, com pluralidade de agentes, com participação de um menor de idade, sendo a ação supostamente cometida contra várias vítimas (seis), em que duas foram esfaqueadas, vindo a óbito uma delas. Além disso, o magistrado consignou que o paciente possui atos infracionais pretéritos análogos ao crime de receptação e de tráfico de drogas, o que constitui motivação para considerar a probabilidade de um comportamento delitivo contumaz.
3. Habeas Corpus denegado.
(HC 390.421/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LATROCÍNIO. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi empregado, com pluralidade de agentes, com participação de um menor de idade, sendo a ação supostamente cometida contra várias vítimas (seis), em que duas foram esfaqueadas, vindo a óbito uma delas. Além disso, o magistrado consignou que o paciente possui atos infracionais pretéritos análogos ao crime de receptação e de tráfico de drogas, o que constitui motivação para considerar a probabilidade de um comportamento delitivo contumaz.
3. Habeas Corpus denegado.
(HC 390.421/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODUS OPERANDI -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 64658-PB, RHC 78590-BA(PRISÃO PREVENTIVA - ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS - REITERAÇÃODELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 77874-DF
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