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Jurisprudência


HC 390525 / RJHABEAS CORPUS2017/0044843-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSURGÊNCIA CONTRA A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 3/8 PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. CRITÉRIO QUANTITATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PARA 1/3. PENA REDIMENSIONADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. EXTENSÃO AO CORRÉU. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. - Na espécie, o acórdão recorrido apreciou concretamente a intensidade da reprovação penal, minudenciando a maior reprovabilidade da conduta praticada, evidenciada pelo fato de o acusado e seu comparsa terem coagido a testemunha ocular do delito, circunstância que denota maior censura à ação, destoando das circunstâncias normais do tipo penal violado. - Em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada - 5 anos de reclusão -, pois proporcional à gravidade concreta do crime de roubo e à variação da pena abstratamente cominada ao tipo penal violado, a saber, 4 a 10 anos de reclusão. - Consoante a Súmula n. 443 deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - Na hipótese, o aumento da pena na fração de 3/8 ocorreu em razão da quantidade das majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar constrangimento ilegal, o que impõe a necessidade de redimensionamento da pena, com a aplicação da fração mínima de aumento. - Deve ser mantido o regime inicial fechado, mesmo com a redução da pena a patamar inferior a 8 anos, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, que, inclusive, justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir a pena corporal do paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, com extensão dos efeitos do presente decisum ao corréu Gustavo Lima do Nascimento, mantidos os demais termos da condenação. (HC 390.525/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com extensão ao corréu Gustavo Lima do Nascimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] o processo de individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 304083-PR(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(DOSIMETRIA - ANÁLISE PURAMENTE MATEMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE -DISCRICIONARIEDADE VINCULADA) STJ - REsp 1553257-PR, AgRg no HC 307925-RS(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO - REPROVABILIDADE DA CONDUTAEVIDENCIADA) STJ - HC 363948-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO -QUANTIDADE DE MAJORANTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 362752-SP, HC 343347-SP(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 380648-SP
Sucessivos : HC 398208 SP 2017/0099341-3 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:31/05/2017
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