main-banner

Jurisprudência


HC 390610 / RSHABEAS CORPUS2017/0045467-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PACIENTE LUIS FELIPE ROHDE PACHECO PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Constatada a concessão de alvará de soltura, o habeas corpus que busca revogar a prisão preventiva encontra-se prejudicado em relação ao paciente LUIS FELIPE ROHDE PACHECO. 3. Na hipótese, conforme ressalvado pelo Tribunal de origem e se observa do andamento processual da referida ação penal, foi necessária a expedição de cartas precatórias. Desse modo, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, pois como se vê o alargamento do prazo para conclusão da instrução criminal é plenamente justificável pela necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como pela existência de mais de um réu na ação, o que retarda a marcha processual. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 4. A questão da ausência de fundamentação no decreto prisional não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta ao seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. (HC 390.610/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, não o conhecer. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (FORMAÇÃO DA CULPA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADEDO FEITO) STJ - RHC 11098-RJ, RHC 49033-RS, RHC 43662-AL(TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL - STJ - ANÁLISE - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 379227-RS, RHC 82375-RS
Mostrar discussão