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Jurisprudência


HC 390674 / SPHABEAS CORPUS2017/0046039-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. AUMENTO DE 1/6 CABÍVEL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA. REFORMATIO IN PEJUS EVIDENCIADO. DOSIMETRIA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente da continuidade tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, o que não restou observado pelas instâncias ordinárias. Em verdade, o acréscimo correspondente ao número de duas infrações é a fração de 1/6 (um sexto). 3. Hipótese na qual o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva específica ou qualificada não foi objeto de recurso pelo órgão acusatório, não sendo lícito ao Tribunal de origem reconhecer ser o quantum de incremento da pena aplicado pelo julgador de 1º grau favorável ao réu, por considerar que restaria configurada hipótese do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, muito mais gravosa, sob pena de indevido reformatio in pejus. 4. Writ não conhecido, mas habeas corpus concedido, de ofício, a fim de restabelecer a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 390.674/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 PAR:ÚNICO
Veja : (CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS) STJ - REsp 1377150-MG
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