HC 390774 / SPHABEAS CORPUS2017/0046725-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CRIMES PRATICADOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE VÍTIMAS DIFERENTES. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES CARACTERIZADA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva específica exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 71 do Código Penal, bem como a observância dos outros requisitos expressamente fixados no parágrafo único do mesmo artigo, quais sejam: a) crimes dolosos; b) vítimas diferentes; c) emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Doutrina e jurisprudência.
III - In casu, tendo o paciente praticado os roubos contra a mesma vítima, mostra-se indevida a majoração da pena pelo dobro em razão da continuidade delitiva específica, devendo ser adotada a regra da continuidade delitiva simples, prevista no caput do art. 71 do Código Penal.
IV - Conforme restou consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente praticou quatro crimes de roubo, devendo a pena ser majorada na fração de 1/4 (um quarto), nos termos do entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a continuidade delitiva específica e reconhecer o crime continuado simples, reduzindo a pena cominada ao paciente para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 390.774/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CRIMES PRATICADOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE VÍTIMAS DIFERENTES. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES CARACTERIZADA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva específica exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 71 do Código Penal, bem como a observância dos outros requisitos expressamente fixados no parágrafo único do mesmo artigo, quais sejam: a) crimes dolosos; b) vítimas diferentes; c) emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Doutrina e jurisprudência.
III - In casu, tendo o paciente praticado os roubos contra a mesma vítima, mostra-se indevida a majoração da pena pelo dobro em razão da continuidade delitiva específica, devendo ser adotada a regra da continuidade delitiva simples, prevista no caput do art. 71 do Código Penal.
IV - Conforme restou consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente praticou quatro crimes de roubo, devendo a pena ser majorada na fração de 1/4 (um quarto), nos termos do entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a continuidade delitiva específica e reconhecer o crime continuado simples, reduzindo a pena cominada ao paciente para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 390.774/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 PAR:ÚNICO
Veja
:
(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - DELITOS PRATICADOSCONTRA A MESMA VÍTIMA) STJ - HC 371692-RJ, HC 232709-SP, HC 194949-RS(DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERODE DELITOS) STJ - HC 325160-SP
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