main-banner

Jurisprudência


HC 390842 / SPHABEAS CORPUS2017/0047053-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - "Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano" (HC n. 387.829/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 7/4/2017). III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que foram apreendidos, em imóvel utilizado pelo paciente, mais de 248 quilogramas de cocaína, havendo notícia ainda, de anotações criminais anteriores e da sua participação em facção criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC 390.842/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 248 kg de cocaína.
Informações adicionais : "[...] na linha da jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - AUTORIA DELITIVA - REEXAME - VIA INADEQUADA) STJ - HC 387829-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - GRAVIDADECONCRETA) STJ - HC 352221-SP, HC 331877-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 67615-SP, RHC 78736-MG(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE - NECESSIDADE) STF - HC 95024-SP STJ - HC 291100-SP, RHC 39959-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP
Mostrar discussão