HC 390848 / SPHABEAS CORPUS2017/0047093-0
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Na espécie dos autos, contudo, é o caso de superação da Súmula 691/STF, pois o Juízo de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão cautelar do paciente apenas na gravidade abstrata do delito, o que, como é cediço, não autoriza o encarceramento, configurando, assim, nítido constrangimento ilegal. 3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, revogar a custódia cautelar do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
(HC 390.848/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Na espécie dos autos, contudo, é o caso de superação da Súmula 691/STF, pois o Juízo de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão cautelar do paciente apenas na gravidade abstrata do delito, o que, como é cediço, não autoriza o encarceramento, configurando, assim, nítido constrangimento ilegal. 3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, revogar a custódia cautelar do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
(HC 390.848/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - HC 381642-SP, RHC 78435-CE, HC 385798-RJ, HC 348848-RJ
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