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Jurisprudência


HC 390866 / SCHABEAS CORPUS2017/0047239-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO E SINAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Afirmado pelas instâncias ordinárias, a partir do cotejo da prova dos autos, que não se tratava de falsificação grosseira, incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta relativa ao crime de uso de documento falso, pois o habeas corpus não permite dilação probatória. Precedentes. 3. O Plenário da Corte Suprema, quando do julgamento do ARE n. 964.246/SP, cuja repercussão geral foi admitida, afirmou a tese no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório sujeito a recurso especial ou extraordinário não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 4. Na hipótese, esgotadas as instâncias ordinárias, não há falar em requisitos da prisão preventiva ou em excesso de prazo. Precedentes. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 390.866/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE- MANIFESTA ILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STF - HC 113890, HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 320818-SP, HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - EXAME - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 110449-SP, HC 245131-RJ, HC 126537-RJ, HC 264420-RS(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STF - HC 126292-SP, ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL), ADC 43, ADC 44
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