HC 390879 / SPHABEAS CORPUS2017/0047411-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A circunstância judicial referente à quantidade e natureza da droga poderá incidir na primeira ou terceira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, ou ainda para modular o nível de redução da pena, sempre de maneira não cumulativa.
III - Na espécie, a quantidade e a natureza do entorpecente serviu de fundamento para aplicar a minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar mínimo legal, e também como indicador da especial gravidade do delito praticado, o que impede a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade da reprimenda imposta. Precedentes.
IV - Em decorrência do quantum da pena do paciente e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar de fls. 420-421.
(HC 390.879/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A circunstância judicial referente à quantidade e natureza da droga poderá incidir na primeira ou terceira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, ou ainda para modular o nível de redução da pena, sempre de maneira não cumulativa.
III - Na espécie, a quantidade e a natureza do entorpecente serviu de fundamento para aplicar a minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar mínimo legal, e também como indicador da especial gravidade do delito praticado, o que impede a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade da reprimenda imposta. Precedentes.
IV - Em decorrência do quantum da pena do paciente e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar de fls. 420-421.
(HC 390.879/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e cassar a
liminar anteriormente deferida.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 12,8 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044 INC:00001 INC:00003 ART:00059
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃODE PENA) STJ - AgRg no HC 268565-MS, HC 300550-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - GRAVIDADE DA INFRAÇÃO - REGIMEINICIAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 316186-SP, HC 309244-SP
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