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Jurisprudência


HC 390920 / SCHABEAS CORPUS2017/0047654-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU SURPREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVAE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem" (HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 5. Não se infere manifesta desproporcionalidade na sanção imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de pelo menos cinco condenações transitadas em julgado, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena. Precedentes. 6. Ainda que não se possa valorar como desabonadora a conduta social e a personalidade com fundamentado em condenações transitadas em julgado, os maus antecedentes do réu permitem o incremento da básica. Além disso, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 3 (três) anos, chega-se ao incremento de cerca de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias por cada vetorial desabonadora. Assim, tendo a pena sido fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses na primeira etapa do critério dosimétrico, deve ela permanecer inalterada, pois se revela favorável ao réu, sem que se possa falar em flagrante desproporcionalidade a ser sanada mediante a concessão de ordem, de ofício. 7. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. In casu, nos termos do consignado no acórdão ora hostilizado, a multirreincidência do paciente justifica incremento um pouco superior a 1/6. 8. As agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. Precedentes. 9. Não obstante o fato de a sentença não ter indicado, explicitamente, o número dos títulos condenatórios valorados na primeira e na segunda fase da dosimetria, nada permite concluir pela carência de fundamentação do decreto condenatório, nos moldes do alegado pela ora impetrante. Ora, se a própria defesa não nega a multirreincidência do réu, o que resta comprovado pela cópia da folha de antecedentes que instrui a impetração, não se mostra razoável reconhecer a alegada carência de motivação idônea já que sobejam condenações transitadas em julgado aptas a configuração dos maus antecedentes e da reincidência do réu. 10. Writ não conhecido. (HC 390.920/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00156LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja : (HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 343107-RS(PROCESSO PENAL - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 156 DO CPP) STJ - HC 348374-SC(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES ANTERIORES - VALORAÇÃO NEGATIVACOMO MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 328300-RJ, HC 167757-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS AGRAVANTES -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FRAÇÃO SUPERIOR A UM SEXTO) STJ - HC 322902-SP, HC 336635-SP(DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES E ATENUANTES SOBRE APENA-BASE - SISTEMA HIERÁRQUICO DA DOSIMETRIA TRIFÁSICA) STJ - EDcl no REsp 1497041-PR, HC 325961-RJ
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