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Jurisprudência


HC 391137 / SPHABEAS CORPUS2017/0049107-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA PROLATADA, EM RAZÃO DE PROMOÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO, PELA SUCESSORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PACIENTE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DEPURADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, I, DO CP. CÔMPUTO. DATA DA EXTINÇÃO DA PENA DO DELITO ANTERIOR ATÉ A DATA DO COMETIMENTO DO NOVO DELITO E, NÃO, ATÉ A DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PACIENTE REINCIDENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, tal postulado não é absoluto, haja vista que as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da condenação, que autorizava, nos casos de ausência do magistrado primevo (na espécie, motivado por sua promoção), que o magistrado substituto/sucessor sentenciasse a ação penal, a despeito de não ter presidido a instrução. Não há falar, pois, em violação à referido preceito. 2. Não há falar em nulidade em razão da ausência de citação do paciente após o recebimento da denúncia, haja vista que o paciente foi notificado do recebimento da denúncia, recebendo cópia da exordial acusatória, não se verificando, pois, efetivo prejuízo à sua defesa. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. O cômputo do prazo de extinção dos efeitos da reincidência - período depurador - é feito da data do cumprimento ou extinção da pena da infração anterior e a data do cometimento do novo delito, e não da nova sentença condenatória, o que não ocorreu na espécie. 4. Tratando-se de réu reincidente, inviável a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, que dispõe que "(...) as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". 5. Fixada a reprimenda corporal em 6 anos e 9 meses e 20 dias de reclusão e, tratando-se de réu reincidente, é inviável a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Do mesmo modo, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto tal instituto submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. 6. Habeas corpus denegado. (HC 391.137/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - VIOLAÇÃO) STJ - HC 384666-SP, Rcl 19873-RJ(NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - REsp 1446799-RS(CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - REINCIDÊNCIA DO PACIENTE) STJ - HC 363761-TO, HC 363328-SP, HC 360082-SP(FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 319653-MS, HC 359763-RS, HC 365964-SP
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