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Jurisprudência


HC 391153 / SPHABEAS CORPUS2017/0049238-5

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PROIBIÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. RÉ QUE RESPONDEU SOLTA AO PROCESSO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada na garantia da ordem pública e na necessidade de se assegurar o cumprimento da condenação. 4. No caso, embora o paciente tenha respondido em liberdade ao processo em razão do relaxamento da sua prisão preventiva e imposição de medidas alternativas ao cárcere, o descumprimento injustificado de condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para sua revogação e negativa do apelo em liberdade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 391.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 385085-MG, HC 390233-SP
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