HC 391238 / RJHABEAS CORPUS2017/0049820-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE FORAGIDA APÓS A DECRETAÇÃO DE SUA SEGREGAÇÃO. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318 DO CPP. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, dentre os quais, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa.
2. Na espécie, o Juízo de origem remeteu-se às circunstâncias concretas reveladoras da periculosidade da paciente, indicando que faz parte da complexa e violenta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas denominada Amigos dos Amigos (ADA) com atuação, sobretudo, no Morro do Dezoito. E o Tribunal destacou, além disso, a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e o regular desenvolvimento da instrução criminal, diante do tempo em que a paciente permaneceu foragida, já que sua prisão foi decretada em 17/1/2014 e somente foi efetivada em 6/1/2017.
3. Quanto à impossibilidade de a paciente ficar segregada sem que houvesse danos às suas três filhas menores, pois seria a responsável pelo seu sustento e cuidado, tal prejuízo não foi comprovado nos autos, e as meninas atualmente têm 16, 14 e 12 anos de idade, o que afastaria a incidência do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada.
(HC 391.238/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE FORAGIDA APÓS A DECRETAÇÃO DE SUA SEGREGAÇÃO. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318 DO CPP. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, dentre os quais, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa.
2. Na espécie, o Juízo de origem remeteu-se às circunstâncias concretas reveladoras da periculosidade da paciente, indicando que faz parte da complexa e violenta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas denominada Amigos dos Amigos (ADA) com atuação, sobretudo, no Morro do Dezoito. E o Tribunal destacou, além disso, a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e o regular desenvolvimento da instrução criminal, diante do tempo em que a paciente permaneceu foragida, já que sua prisão foi decretada em 17/1/2014 e somente foi efetivada em 6/1/2017.
3. Quanto à impossibilidade de a paciente ficar segregada sem que houvesse danos às suas três filhas menores, pois seria a responsável pelo seu sustento e cuidado, tal prejuízo não foi comprovado nos autos, e as meninas atualmente têm 16, 14 e 12 anos de idade, o que afastaria a incidência do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada.
(HC 391.238/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 77105-SP, HC 377817-MG(PRISÃO CAUTELAR - FACÇÃO CRIMINOSA - HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - HC 372247-SP(PRISÃO CAUTELAR - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONVENIÊNCIA DAINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 345657-ES, HC 374689-RO(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS) STJ - RHC 77837-MT
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