HC 391259 / SPHABEAS CORPUS2017/0049956-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE. NULIDADE. DINÂMICA DOS FATOS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULA O TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SEISCENTOS GRAMAS DE MACONHA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Afastar as conclusões das instâncias ordinária sobre a dinâmica da prisão em flagrante depende de aprofundado reexame fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. É imprescindível a demonstração do prejuízo para que seja declarada a nulidade do depoimento das testemunhas em sede policial sem a presença do advogado do acusado, o que não foi feito no presente caso.
4. "Manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016).
5. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela pela elevada quantidade de droga apreendida (600g de maconha), o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. .
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 391.259/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE. NULIDADE. DINÂMICA DOS FATOS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULA O TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SEISCENTOS GRAMAS DE MACONHA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Afastar as conclusões das instâncias ordinária sobre a dinâmica da prisão em flagrante depende de aprofundado reexame fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. É imprescindível a demonstração do prejuízo para que seja declarada a nulidade do depoimento das testemunhas em sede policial sem a presença do advogado do acusado, o que não foi feito no presente caso.
4. "Manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016).
5. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela pela elevada quantidade de droga apreendida (600g de maconha), o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. .
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 391.259/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 600g de maconha.
Informações adicionais
:
"Quanto à ausência de mandado de busca e apreensão para que os
policiais adentrassem à residência do paciente, não verifico
qualquer ilegalidade. Isso porque o paciente foi preso pela suposta
prática do delito de tráfico de drogas, tendo incorrido, entre
outras, na modalidade 'ter em depósito', que, nos termos da
jurisprudência desta Corte, é crime permanente, podendo a prisão em
flagrante ser efetuada a qualquer tempo, nos termos do art. 5º,
inciso XI, da Constituição da República".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00563LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - BUSCA E APREENSÃO -DESNECESSIDADE DE MANDADO) STJ - HC 326503-RS(PROCESSO PENAL - NULIDADE RELATIVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - REsp 1398551-AL, AgRg no AREsp 713197-MG(PROCESSO PENAL - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIADE CARÁTER VINCULANTE) STJ - HC 372327-RS(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - RHC 64912-MG, RHC 70938-MG, HC 358100-SC(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES - ALTERNATIVAS- INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 348920-SP, RHC 67767-MG
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