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Jurisprudência


HC 391269 / RSHABEAS CORPUS2017/0050019-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO EM SUPERMERCADO. SUBTRAÇÃO DE 3 FRASCOS DE DESODORANTE. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NOVA ORIENTAÇÃO PERFILHADA PELA SUPREMA CORTE E POR ESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. No caso concreto, o furto foi praticado no dia 15/11/2013, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor total dos bens subtraídos, avaliados em R$ 36, 00 (trinta e seis reais), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. A Suprema Corte, no julgamento do HC 123.108/MG, asseverou que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância." No aludido precedente ponderou-se que o furto é um crime de resultado e não de mera conduta e que o direito penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis, mas, sim, condutas significativamente perigosas, lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um direito penal do autor e não do fato. 4. Na linha da orientação jurisprudencial do STF, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância ao reincidente específico, à míngua de fundamentação sobre a especial reprovabilidade da conduta. Todavia, no caso, observa-se que o paciente possui duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, além de possuir processo em andamento pela prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 304 do Código Penal, o que demonstra o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 5. Esta Corte Superior, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a possibilidade de cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, por ser o recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo. 6. Segundo informações do Tribunal de origem, na hipótese em apreço, não houve a interposição de recurso especial pela defesa contra o acórdão proferido em sede de apelação, tendo transitado em julgado, conforme andamento processual colhido no site do TJRS, em 29 de março de 2017, sendo os autos remetidos para origem. Dessa forma, a restrição da liberdade do paciente decorre, agora, do esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Habeas corpus substitutivo não conhecido. (HC 391.269/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 03 (três) frascos de desodorante avaliados em R$ 36,00 (trinta e seis reais), valor inferior a 10% do salário mínimo, devido à conduta reiterada.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - HC 84412(REINCIDÊNCIA - INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - INOCORRÊNCIA) STF - HC 123108-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE NO ÂMBITO PENAL -AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - AI 747522(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LESIVIDADE DO PATRIMÔNIO -PARÂMETRO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS) STJ - AgRg no HC 356519-MG, AgRg no AREsp 576190-DF(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTEMULTIREINCIDENTE - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 380540-MS, HC 311641-RJ, AgRg no REsp 1435592-MG, AgRg no AREsp 573657-MG(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS- AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 355905-PE, HC 385295-RS
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