HC 391337 / SPHABEAS CORPUS2017/0050381-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PROXIMIDADE COM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ENVOLVIMENTO DE MENOR NOS DELITOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Incabível a aplicação da fração máxima de redução contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando o patamar em fração menor é escolhido em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas (32 g de cocaína, 143 porções de maconha, pesando aproximadamente 207 g, e 51 g de "crack"), da proximidade com estabelecimento de ensino e do envolvimento de menor na prática dos delitos, como na hipótese.
IV - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
V - Todavia, na espécie, as mesmas circunstâncias que serviram de base para afastar a incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 também impedem a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade da pena imposta (precedentes).
VI - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.337/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PROXIMIDADE COM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ENVOLVIMENTO DE MENOR NOS DELITOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Incabível a aplicação da fração máxima de redução contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando o patamar em fração menor é escolhido em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas (32 g de cocaína, 143 porções de maconha, pesando aproximadamente 207 g, e 51 g de "crack"), da proximidade com estabelecimento de ensino e do envolvimento de menor na prática dos delitos, como na hipótese.
IV - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
V - Todavia, na espécie, as mesmas circunstâncias que serviram de base para afastar a incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 também impedem a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade da pena imposta (precedentes).
VI - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.337/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 32 g de cocaína, 143 porções de
maconha, pesando aproximadamente 207 g, e 51g de "crack".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 LET:B PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA - IMPROPRIEDADE DAVIA ELEITA) STJ - HC 39030-SP(INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - REVOLVIMENTODA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 372973-SP, HC 379203-SC, AgRg no AREsp 857658-SP(REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO) STJ - HC 239999-MS, HC 271147-SP(REGIME INICIAL SEMIABERTO - DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA QUANTIDADEDA PENA) STJ - HC 385934-SP, AgRg no HC 380021-SC
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