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Jurisprudência


HC 391353 / SPHABEAS CORPUS2017/0050486-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão de desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o de uso próprio e a de afastamento da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 (precedentes). III - A circunstância agravante da reincidência está configurada sempre que o agente cometer novo crime depois do trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por crime anterior. Inteligência do art. 63, do Código Penal. IV - O eg. Tribunal a quo considerou uma condenação anterior com trânsito em julgado como fator apto a justificar a não incidência da fração redutora de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, orientação que se ajusta ao entendimento firmado no âmbito deste Tribunal. (Precedentes). V - Na presente hipótese, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o réu é reincidente, o que demonstra a adequada aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), nos termos da interpretação do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. VI - Em decorrência do quantum da pena do paciente, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC 391.353/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00063LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 310691-RS, HC 86439-MG(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 337782-SP, HC 317302-SP
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