HC 391364 / SPHABEAS CORPUS2017/0050501-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou de modo genérico a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a afirmar sobre a gravidade do delito de tráfico de drogas, além de ressaltar o fato de haver o acusado permanecido preso durante a tramitação do processo.
3. Houve, portanto, clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual ordena que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
4. Não se discute que, no caso, a eventual aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos poderão ocasionar reflexos imediatos na própria liberdade de locomoção do paciente.
Contudo, embora seja passível a análise, em habeas corpus, da alegação, mostra-se razoável a ponderação feita pela Corte de origem de que a apreciação dessa matéria implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação (já interposta).
5. Habeas corpus concedido, para que o paciente possa responder à ação penal em liberdade se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, caso concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 391.364/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou de modo genérico a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a afirmar sobre a gravidade do delito de tráfico de drogas, além de ressaltar o fato de haver o acusado permanecido preso durante a tramitação do processo.
3. Houve, portanto, clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual ordena que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
4. Não se discute que, no caso, a eventual aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos poderão ocasionar reflexos imediatos na própria liberdade de locomoção do paciente.
Contudo, embora seja passível a análise, em habeas corpus, da alegação, mostra-se razoável a ponderação feita pela Corte de origem de que a apreciação dessa matéria implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação (já interposta).
5. Habeas corpus concedido, para que o paciente possa responder à ação penal em liberdade se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, caso concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 391.364/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Sucessivos
:
HC 349201 SP 2016/0040167-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017RHC 66575 MG 2015/0318710-2 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017HC 379640 SP 2016/0306419-7 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:04/05/2017
Mostrar discussão