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Jurisprudência


HC 391389 / SPHABEAS CORPUS2017/0050646-6

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANIFESTAÇÃO DO RÉU QUE NÃO CONCORREU PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. In casu, o Colegiado a quo, ao indeferir o pleito revisional, reconheceu que a condenação do réu baseou-se em elementos de convicção amealhados nos autos do processo-crime, não havendo se falar em violação do art. 626 do Código de Processo Penal. 4. Quanto à alegada violação do art. 93, IX, da CF, forçoso reconhecer que "o magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015). 5. No tocante à dosimetria da pena, ao contrário do alegado no bojo da impetração, verifica-se que a reprimenda foi fixada no piso legal na primeira fase da dosimetria, sem que tenha sido, por certo, procedida à valoração negativa da culpabilidade do réu. 6. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, conforme a dicção da Súmula 545/STJ. No caso em testilha, porém, o decreto condenatório não valorou tal manifestação ao formar o juízo condenatório, o que afasta a incidência da reclamada atenuante. 7. Conforme a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 8. De acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 9. Malgrado o réu seja reincidente, o Tribunal de origem considerou favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem que tenha sido declinado fundamento concreto a justificar a fixação do regime prisional fechado. Assim, estabelecida a sanção corporal inferior 4 (quatro) anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do CP. 10. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer o regime semiaberto para o desconto inicial da pena imposta ao paciente, se, por outro motivo, não estiver descontando reprimenda em regime mais severo. (HC 391.389/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003 ART:00619 ART:00626LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 SUM:000440 SUM:000545LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO) STJ - HC 343107-RS(PONTOS DE DISCUSSÃO APRESENTADOS PELAS PARTES - MAGISTRADO - NÃOVINCULAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 275141-DF
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