main-banner

Jurisprudência


HC 391394 / SPHABEAS CORPUS2017/0050662-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, após denúncias de que a paciente estaria traficando, policiais militares dirigiram-se até sua residência, local no qual foram apreendidos 37,53 gramas de maconha, 13,2 gramas de cocaína e 54,88 gramas de crack, além de mais de mil reais em dinheiro trocado e pedaços de papel com anotações. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar da paciente, para garantia da ordem pública. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 391.394/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 37,53 g de maconha, 13,2 g de cocaína e 54,88 g de crack.
Informações adicionais : "[...] é 'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 71822-SP, HC 324676-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP
Mostrar discussão