HC 391406 / SCHABEAS CORPUS2017/0050729-8
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DA COMARCA QUE OBSERVA OS PRESSUPOSTOS DO REGIME SEMIABERTO.
ENTENDIMENTO QUE NÃO OFENDE A SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n.
56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
3. Esse Superior Tribunal tem, reiteradamente, adotado o entendimento de que "se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido" (HC 331.834/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015).
4. Na hipótese, o apenado não se encontra sujeito a regime mais rigoroso, já que, segundo bem salientado pelo Tribunal a quo, "embora a Penitenciária Industrial de Joinville não seja propriamente dita uma colônia agrícola ou industrial (LEP, art. 91 e CP, art. 35, §1º), enquadra-se no conceito legal de estabelecimento prisional similar." 5. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar concedida.
(HC 391.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DA COMARCA QUE OBSERVA OS PRESSUPOSTOS DO REGIME SEMIABERTO.
ENTENDIMENTO QUE NÃO OFENDE A SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n.
56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
3. Esse Superior Tribunal tem, reiteradamente, adotado o entendimento de que "se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido" (HC 331.834/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015).
4. Na hipótese, o apenado não se encontra sujeito a regime mais rigoroso, já que, segundo bem salientado pelo Tribunal a quo, "embora a Penitenciária Industrial de Joinville não seja propriamente dita uma colônia agrícola ou industrial (LEP, art. 91 e CP, art. 35, §1º), enquadra-se no conceito legal de estabelecimento prisional similar." 5. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar concedida.
(HC 391.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e cassar a
liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000056LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00091LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00035 PAR:00001
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO -ORDEM DE PROVIDÊNCIAS) STF - RE 641320-RS(CUMPRIMENTO DE PENA EM PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL - OBSERVÂNCIA DOSPRESSUPOSTOS DO REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 331834-PR, HC 356328-SC, HC 329441-AC
Sucessivos
:
HC 378921 SC 2016/0300978-8 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:14/06/2017
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