HC 391409 / SPHABEAS CORPUS2017/0050743-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a decisão do juiz singular encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentada em elementos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente, se considerada a quantidade, nocividade e variedade dos entorpecentes apreendidos em poder do paciente ('dezenas de porções de maconha e de eppendorfs de cocaína'), em conjunto com quantia de dinheiro em espécie, circunstâncias indicativas de um envolvimento estreito com o tráfico de drogas e que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema.
IV - Outrossim, a prisão preventiva, para assegurar a ordem pública, legitima-se nos registros de passagens criminais anteriores do paciente, contando ele inclusive com condenação anterior transitada em julgado, que tornam patente o risco concreto de reiteração delitiva e apontam para a sua periculosidade social.
V - Incabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VI - Quanto ao pleito de substituição da custódia cautelar do paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, verifica-se que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Assim, a princípio, a impugnação não deve ser conhecida, nesta parte, sob pena de indevida supressão de instância.
VII - Contudo, nota-se que a falta de manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito dessa questão veiculada no writ originário configurou, no caso, indevida negativa de prestação jurisdicional.
De fato, a autoridade judiciária deve verificar, sempre que possível, quando do julgamento da ação constitucional de habeas corpus, eventual ocorrência de ilegalidade flagrante, aferível prima facie, que autorize a concessão da ordem, ou deve afasta-la, de modo fundamentado.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão do Habeas Corpus n. 2036039-69.2017.8.26.0000, e determinar que o eg. Tribunal a quo se pronuncie acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva do paciente pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP.
(HC 391.409/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a decisão do juiz singular encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentada em elementos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente, se considerada a quantidade, nocividade e variedade dos entorpecentes apreendidos em poder do paciente ('dezenas de porções de maconha e de eppendorfs de cocaína'), em conjunto com quantia de dinheiro em espécie, circunstâncias indicativas de um envolvimento estreito com o tráfico de drogas e que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema.
IV - Outrossim, a prisão preventiva, para assegurar a ordem pública, legitima-se nos registros de passagens criminais anteriores do paciente, contando ele inclusive com condenação anterior transitada em julgado, que tornam patente o risco concreto de reiteração delitiva e apontam para a sua periculosidade social.
V - Incabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VI - Quanto ao pleito de substituição da custódia cautelar do paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, verifica-se que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Assim, a princípio, a impugnação não deve ser conhecida, nesta parte, sob pena de indevida supressão de instância.
VII - Contudo, nota-se que a falta de manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito dessa questão veiculada no writ originário configurou, no caso, indevida negativa de prestação jurisdicional.
De fato, a autoridade judiciária deve verificar, sempre que possível, quando do julgamento da ação constitucional de habeas corpus, eventual ocorrência de ilegalidade flagrante, aferível prima facie, que autorize a concessão da ordem, ou deve afasta-la, de modo fundamentado.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão do Habeas Corpus n. 2036039-69.2017.8.26.0000, e determinar que o eg. Tribunal a quo se pronuncie acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva do paciente pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP.
(HC 391.409/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: dezenas de porções de maconha e de
eppendorfs de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC 93498(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 381033-SC, RHC 69868-PB(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 80380-PI, HC 377267-RS(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 334918-RJ, HC 278757-MG(HABEAS CORPUS - NÃO AFERIÇÃO DE OFÍCIO DA OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - RHC 65162-RJ, HC 306623-SP
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