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Jurisprudência


HC 391426 / SPHABEAS CORPUS2017/0050933-4

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. PACIENTE DENISE. APLICADA PENA DE MULTA (§ 2° DO ART. 155 DO CP): BENS AVALIADOS EM R$ 137,00. CONCURSO DE AGENTES. PACIENTE ALEKSANDER: REINCIDÊNCIA (ROUBO E FURTO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 2. In casu, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, no tocante aos pacientes, tendo em vista que, não bastasse o crime de furto ter sido praticado em concurso de agentes, fato que evidencia maior reprovabilidade, verifica-se que se tentou subtrair vários itens (quatorze) avaliados em R$ 132,50. Em tais circunstâncias, e considerando ainda que o paciente Aleksander possui condenações anteriores por crimes de roubo e furto, não há como reconhecer o caráter bagatelar dos comportamentos imputados, havendo afetação do bem jurídico. 3. Ordem denegada. (HC 391.426/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado à tentativa de furto de bens avaliados em R$ 132,50(cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos) devido à conduta reiterada.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no HC 367817-MS, RHC 76747-MG
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