main-banner

Jurisprudência


HC 391427 / SPHABEAS CORPUS2017/0050937-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESISTÊNCIA PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do paciente, decretada para o resguardo da ordem pública, eis que consignadas pelo juízo a quo as circunstâncias concretas em que se deu o delito, destacando-se apreensão de 243g (duzentos e quarenta e três gramas) de maconha em poder do acusado, além de uma balança de precisão. 3. Habeas Corpus denegado. (HC 391.427/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - HC 352859-SP, RHC 77342-SP
Mostrar discussão