HC 391442 / SCHABEAS CORPUS2017/0050990-4
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, segundo o decreto prisional, foi flagrado com variedade de substância entorpecente (9 porções de maconha, pesando 23 gramas, 12 porções de crack, pesando 2 gramas, e um vaso contendo um pé de maconha plantado) e na posse de um rifle calibre 22, com munição. Ademais, ostenta o acusado condenação definitiva por homicídio, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 391.442/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, segundo o decreto prisional, foi flagrado com variedade de substância entorpecente (9 porções de maconha, pesando 23 gramas, 12 porções de crack, pesando 2 gramas, e um vaso contendo um pé de maconha plantado) e na posse de um rifle calibre 22, com munição. Ademais, ostenta o acusado condenação definitiva por homicídio, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 391.442/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 9 porções de maconha, pesando 23 g,
12 porções de crack, pesando 2 g, e um vaso contendo um pé de
maconha plantado.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 66123-MG, HC 327892-MG, RHC 54223-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 350643-SP, RHC 69164-PI, HC 332839-SP
Sucessivos
:
HC 391087 MT 2017/0048875-5 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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