HC 391460 / SCHABEAS CORPUS2017/0051046-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve reportou-se à manutenção dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do paciente, quais sejam, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela prática de dois crimes contra o patrimônio em sequência, mediante a utilização de arma de fogo, além da periculosidade do paciente, que já esteve preso acusado de cometer crime de receptação, o que denota tendência ao cometimento de crimes contra o patrimônio. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva.
4. Tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, faz-se necessária a compatibilização da custódia cautelar com o modo de execução fixado na sentença condenatória.
5. Ordem parcialmente concedida, apenas para determinar que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, fixado na sentença.
(HC 391.460/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve reportou-se à manutenção dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do paciente, quais sejam, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela prática de dois crimes contra o patrimônio em sequência, mediante a utilização de arma de fogo, além da periculosidade do paciente, que já esteve preso acusado de cometer crime de receptação, o que denota tendência ao cometimento de crimes contra o patrimônio. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva.
4. Tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, faz-se necessária a compatibilização da custódia cautelar com o modo de execução fixado na sentença condenatória.
5. Ordem parcialmente concedida, apenas para determinar que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, fixado na sentença.
(HC 391.460/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - RESGUARDAR AORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 66455-MG, HC 234877-PR, RHC 58328-PB
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