HC 391471 / SPHABEAS CORPUS2017/0051074-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AMEAÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.
II - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - Na hipótese, o paciente teve sua prisão preventiva decretada aos 16/3/2012 (fl. 93) e foi pronunciado aos 3/8/2015, mantida a segregação cautelar. Porém, consta do v. acórdão objurgado que a sessão de julgamento no Tribunal do Júri já está agendada para a data próxima de 20/7/2017.
IV - A relativa demora existente no feito se deve não à desídia do aparelho judiciário, mas à complexidade da causa (ação criminal na qual se apura a ocorrência de homicídio duplamente qualificado e de ameaças, praticados por associação criminosa), que envolveu quatro acusados e exigiu a realização de diversas diligências, bem como a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.471/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AMEAÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.
II - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - Na hipótese, o paciente teve sua prisão preventiva decretada aos 16/3/2012 (fl. 93) e foi pronunciado aos 3/8/2015, mantida a segregação cautelar. Porém, consta do v. acórdão objurgado que a sessão de julgamento no Tribunal do Júri já está agendada para a data próxima de 20/7/2017.
IV - A relativa demora existente no feito se deve não à desídia do aparelho judiciário, mas à complexidade da causa (ação criminal na qual se apura a ocorrência de homicídio duplamente qualificado e de ameaças, praticados por associação criminosa), que envolveu quatro acusados e exigiu a realização de diversas diligências, bem como a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.471/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO - PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE) STJ - RHC 71758-MG, HC 347853-PE
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