HC 391487 / SPHABEAS CORPUS2017/0051152-6
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA. CONFIGURADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE DOS ARTS. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, E 50, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PENAL COM APARELHO CELULAR E COMPONENTES. INVIÁVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - O paciente teve contra si reconhecida a prática de falta disciplinar grave por estar envolvido em tentativa de ingressar em estabelecimento penal com aparelhos celulares, chips e outros componentes de telefonia móvel, o que se enquadra nos termos dos arts. 49, Parágrafo Único, e 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
III - Havendo as instâncias ordinárias, de modo fundamentado, e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente, à prova testemunhal, concluído que estaria configurada a referida falta disciplinar grave e que estaria provado o envolvimento do paciente com os fatos apurados, entender de modo contrário implicaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, impossível na via estreita, de cognição sumária, do writ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.487/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA. CONFIGURADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE DOS ARTS. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, E 50, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PENAL COM APARELHO CELULAR E COMPONENTES. INVIÁVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - O paciente teve contra si reconhecida a prática de falta disciplinar grave por estar envolvido em tentativa de ingressar em estabelecimento penal com aparelhos celulares, chips e outros componentes de telefonia móvel, o que se enquadra nos termos dos arts. 49, Parágrafo Único, e 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
III - Havendo as instâncias ordinárias, de modo fundamentado, e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente, à prova testemunhal, concluído que estaria configurada a referida falta disciplinar grave e que estaria provado o envolvimento do paciente com os fatos apurados, entender de modo contrário implicaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, impossível na via estreita, de cognição sumária, do writ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.487/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00049 PAR:ÚNICO ART:00050 INC:00007
Veja
:
(FALTA GRAVE - APARELHOS CELULARES, CHIPS E OUTROS COMPONENTES DETELEFONIA MÓVEL) STJ - HC 210618-RS, HC 195603-SP(REEXAME DE PROVAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 319022-SP, HC 342408-RS
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