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Jurisprudência


HC 391494 / SPHABEAS CORPUS2017/0051185-4

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. SÚMULA 443/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - "O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, o enunciado n. 443 da Súmula do STJ" (HC n. 378.926/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 7/4/2017). IV - Na hipótese, em já havendo sido aplicada a fração de aumento, na terceira etapa da dosimetria das penas pelo delito de roubo majorado, no mínimo legal de 1/3 (um terço), a presente ação constitucional, no ponto, não se reveste de indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir. V - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, do que aquele originariamente previsto para o quantum aplicado. Ressalvado meu entendimento pessoal. VI - In casu, o regime mais gravoso fundamentou-se na gravidade concreta do delito, em que os pacientes, condenados por roubo majorado apenas pelo concurso de agentes, 'simulando o porte de arma de fogo, abordam casal em plena via pública, para subtrair seus pertences' (fl. 66). Habeas corpus não conhecido. (HC 391.494/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 LET:B PAR:00002 ART:00157 INC:00002 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 39030-SP(DOSIMETRIA DA PENA - ROUBO MAJORADO - TERCEIRA FASE - NECESSIDADEDE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 378926-SP, HC 382109-SP, HC 363948-SP(ROUBO MAJORADO - REGIME INICIAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DODELITO) STJ - HC 362535-MG, HC 336538-SP, HC 267819-SP
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