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Jurisprudência


HC 391512 / PRHABEAS CORPUS2017/0051235-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES, DENTRE OS QUAIS, HOMICÍDIOS. TRÁFICO, EXTORSÃO. ROUBO, FURTO. OITIVA DAS VÍTIMAS APONTANDO PARA A PRÁTICA DOS CRIMES PELOS ORA PACIENTES. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS REALIZADAS ÀS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O JUS PUNIENDI ESTATAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte Superior, estando o decisum proferido na origem motivado pela participação em articulado esquema criminoso, que causava represálias nas vítimas, com emprego de armas de fogo, invasão das residências das vítimas e no esbulho promovido contra essas. 2. Ordem denegada. (HC 391.512/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - HC 377817-MG, HC 310971-BA
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