HC 391548 / SPHABEAS CORPUS2017/0051748-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, sendo bastante para a sua decretação a existência de decisão judicial devidamente fundamentada que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Assim, alegações que digam respeito à suposta ausência de prova de autoria do delito imputado excedem o limite cognitivo do habeas corpus, uma vez que demandam aprofundado exame de material fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via estreita do writ.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes e mediante utilização de arma de fogo. Ressalta-se, ainda, a contumácia delitiva do paciente, verificada a partir da sua folha de antecedentes (precedentes).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.548/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, sendo bastante para a sua decretação a existência de decisão judicial devidamente fundamentada que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Assim, alegações que digam respeito à suposta ausência de prova de autoria do delito imputado excedem o limite cognitivo do habeas corpus, uma vez que demandam aprofundado exame de material fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via estreita do writ.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes e mediante utilização de arma de fogo. Ressalta-se, ainda, a contumácia delitiva do paciente, verificada a partir da sua folha de antecedentes (precedentes).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.548/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA DO DELITO - DILAÇÃOFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RHC 65415-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 75421-MG, RHC 70708-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 344875-RS
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