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Jurisprudência


HC 391580 / MGHABEAS CORPUS2017/0051920-5

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTINUADO. DELITOS COMETIDOS ENTRE JANEIRO E JULHO DE 2008. PACIENTE QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE EM JUNHO DE 2008. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do entendimento predominante nos Tribunais Superiores, uma vez atingida a maioridade durante a continuidade delitiva, não há como se aplicar o benefício da redução do prazo prescricional previsto no art. 115 do Código Penal. 2. Desconsiderando-se a aplicação do art. 115 do Código Penal, porque atingida a maioridade no curso da continuidade delitiva (24.6.2008), verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional. 3. Ordem denegada. (HC 391.580/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00115
Veja : (CONTINUIDADE DELITIVA - MAIORIDADE - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL- NÃO APLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1446127-SC, HC 52101-RS, REsp 504415-RS